Geralmente, a regra é que a força do depoimento prestado por uma pessoa na condição de informante apresenta menor valor "probandi" que o depoimento prestado por uma testemunha devidamente compromissada.
Entretanto, caberá unicamente ao magistrado, analisar e atribuir valores aos depoimentos prestados, de acordo com a sua interpretação das provas produzidas.
Desta forma, é perfeitamente possível que o juiz, utilizando-se de critérios de persuasão racional, atribua maior valor comprobatório ao depoimento prestado por um informante, a que um depoimento prestado por uma testemunha devidamente compromissada.