c) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
d) os interessados no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
e) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro gral de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade;