São impedidos de depor:
a) o cônjuge, bem como o ascendente e os descendentes em qualquer grau, o colateral até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade;
b) aquele que é parte na causa;
c) a pessoa que intervém em nome de uma das partes, como tutor, representante legal de pessoa jurídica, juiz, advogado e outros que assistem ou tenha assistido as partes;