Desta forma, nos termos do Código de Processo Civil, são considerados incapazes:
a) os interditos por demência;
b) aquele que por enfermidade, ou debilidade mental, no tempo em que ocorreram os fatos não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não esteja habilitado a transmitir suas percepções;
c) o cego e o mudo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;