Várias são as definições construídas acerca do conceito de nulidade.
Aparando na doutrina, oportunas são as palavras do Ilustríssimo professor e magistrado Sergio Pinto Martins, que assim define o conceito de nulidade:
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"... Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica(...).."(Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Atlas, 22ª edição, 2004, p.177)"