A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido. No mesmo sentido, não será considerado nulo o ato, se este resultou de atuação da parte que com ele pretende beneficiar-se.
Se for possível suprir a falta do ato ou ordenar a sua repetição, o juiz não decretará a nulidade.
A nulidade atingirá apenas os atos posteriores, dependentes ou conseqüentes do ato nulo.