Resposta:
O prazo para oposição do recurso de Embargos Infringentes é de 10 dias a contar da publicação do acórdão conforme parágrafo único do art. 609 CPP.
Art. 609.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.