Se a carta vier instruída com todos os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da causa, será possível, além de destrancar, julgar o mérito da causa.
A interposição do recurso somente é admissível através de petição.
O rito recursal da Carta Testemunhável, se dirigida contra a decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição, é o estabelecido para o recurso em sentido estrito, conforme previsto nos artigos 588 a 592 do Código de processo Penal.
Art. 643 CPP - Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644 CPP - O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.