A carta testemunhável é o recurso cabível contra decisão denegatória de recurso ou contra a que impedir o processamento que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal.
Art. 639 CPP - Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.