A Lei 11.101/2005 prevê taxativamente as hipóteses ou requisitos para que se possa reconhecer o direito à recuperação judicial.
A enumeração das situações fáticas que ensejam o requerimento da recuperação judicial, embora não impliquem na obrigatoriedade da concessão, afastam da hipótese de obtenção do benefício os devedores que não atendam os requisitos estabelecidos.
O parágrafo único do artigo 48 da norma especial também legitima outras figuras interessadas no patrimônio empresarial para a postulação do benefício da recuperação judicial.
Portando, considerando as disposições legais, possuem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial as seguintes pessoas ou entes: o empresário; a sociedade empresária; o cônjuge sobrevivente; os herdeiros; o inventariante e o sócio remanescente.