O juiz da falência é competente para deferir a recuperação judicial, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou decretar a falência do principal estabelecimento do devedor, ou da filial de empresa ainda que sediada no exterior.
Considera-se principal estabelecimento, o local onde se encontra o maior volume de negócios, a despeito de previsão estatutária ou contratual.
Deste modo, o juízo competente em razão da matéria será o juiz cível e, em razão do lugar, o juiz da comarca onde estiver localizada a sede do estabelecimento que representar o maior volume de negócios.