Assim as ações de concessão e de revisão dos benefícios previdenciários (que não tenham natureza acidentária) serão propostas perante a Justiça Federal.
Entretanto, o § 3º do mesmo art. 109 prevê uma hipótese de delegação da Justiça Federal para a Justiça Estadual para processar e julgar ações previdenciárias, nos seguintes termos: "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."