A tutela antecipada é perfeitamente possível nas ações previdenciárias, e inclusive é bastante utilizada na concessão dos benefícios previdenciários, e até mesmo nas ações de revisão.
Nem sempre é possível a impetração de mandado de segurança, em razão da ausência de prova de direito líquido e certo, o que implica na necessidade de tutela antecipada nas ações ordinárias.