Cumpre destacar que a delegação de competência refere-se somente ao primeiro grau de jurisdição, porquanto, a teor do disposto no § 4º do art. 109 da CF, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático.
Além disso, a competência da Justiça Estadual nestes casos será uma opção do segurado/beneficiário que poderá ajuizar ações no juízo federal mais próximo ou no foro estadual do seu domicílio.