O Tribunal Superior do Trabalho também têm admitido o cabimento da reconvenção:
Reconvenção - admissibilidade no processo do trabalho - o artigo setecentos e sessenta e sete, da Consolidação das Leis do Trabalho não incompatibiliza a reconvenção com o processo do trabalho. Esta não constitui matéria de defesa e, antes, ação do réu, cumulada a outra. De outro modo, "sendo permitido ao empregador mover reclamação contra seu empregado, por circunstâncias oriundas do contrato de trabalho e dada a possibilidade de serem reunidas ações conexas, não vemos com que fundamento se poderia recusar a solução simples da possibilidade de reconvenção no foro trabalhista". (Campos Batalha - "Tratado de Direito Judiciário do Trabalho", São Paulo: LTR, 1985, p. 470)" (TST, 1ª Turma. Proc: RR n° 5776. Min. Rel. Marco Aurélio. DJ 25.10.1985).