Computa-se o tempo de serviço do trabalhador rural até outubro/91, independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. A partir de novembro/91, passou-se a exigir a contribuição dos trabalhadores rurais empregados para que possam ter direito aos benefícios previdenciários.
Ressalte-se que a regra acima vale para os empregados rurais, os trabalhadores avulsos rurais, os contribuintes individuais rurais classificados como autônomos, mas não se aplica aos contribuintes individuais rurais classificados como empregadores e empresários (art. 11, V, "a", "b" e "f" da Lei n. 8.213/91).