O prazo decadencial em matéria previdenciária sofreu algumas alterações que geram muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, conforme se verificará a seguir.
Até 27 de junho de 1997, data da publicação da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício. A MP estabeleceu o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo.