Sobre a verificação da renda familiar, temos a seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI 10.741/03 (...) 3. A hipossuficiência econômica do recorrido encontra-se devidamente comprovada por meio da pesquisa sócio-econômica realizada pela própria Autarquia Previdenciária, em que se evidencia a inexistência de renda auferida pelo postulante ou a inserção em grupo familiar com a obrigatoriedade de sustento. Em que pese a indicação de convivência com os genitores e irmãos, é certo que tais pessoas não fazem parte do núcleo familiar do recorrido, tomado o termo na acepção da norma previdenciária (art. 16 da Lei nº 8.21391). 4. Ademais, a interpretação teleológica do prescrito no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, impõe reconhecer que o salário mínimo é a renda piso normativamente considerada para a manutenção mensal da pessoa idosa e, por isso, não integra o cálculo da renda familiar per capita do núcleo familiar que compõe, seja para fins de concessão de benefício assistencial a outro idoso, seja para o deferimento de benefício assistencial ao deficiente.(TRF1- AC n.2004.37.01.000368-7/MA - Rel. Desemb. Federal Francisco De Assis Betti - DJ: 02/04/09)