O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e é devido, no valor de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que comprovem não possuir meio de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Este benefício tem o objetivo de, independentemente de contribuição para a Seguridade Social, beneficiar idosos e deficientes incapazes de sobreviver sem o auxílio do Estado.