Reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º CR), a união estável guarda pontos de similitude com o casamento.
No que tange aos alimentos na união estável, muitos foram os debates acerca da concessão ou não de pensão alimentícia quando da ruptura do enlace amoroso.
Entretanto, seguindo a evolução e a tendência das famílias modernas, adveio a Lei 8.971/94, que já no seu artigo 1º, autorizou os companheiros necessitados e não casados a se valerem da Lei 5.478/68 - Lei de Alimentos - para buscar a fixação de pensão alimentícia.
Já a Lei 9.278/96 no artigo 2º, II - veio como complemento à Lei 8.971/94, reforçando o direito dos companheiros à assistência material recíproca.