A obrigação alimentar no casamento decorre do dever de "mutua assistência", disposta no artigo 1.566, III do Código Civil. Logo, em caso de divórcio cabe à parte mais necessitada pedir alimentos à mais abastada.
Isso vale tanto para a mulher quanto para o marido, consoante a equivalência jurídica recíproca a ambos (art.226, §5º da CR).
Vale lembrar que em havendo culpa de um dos consortes ou na dissolução da sociedade conjugal ou na situação em que resultar a necessidade do credor, não tendo este, parentes em condições de socorrê-lo, caberá ao alimentante/inocente prover apenas os alimentos indispensáveis a subsistência do alimentado/culpado.