Quanto à causa jurídica da obrigação, os alimentos podem decorrer da vontade humana, do ato ilícito ou de uma norma legal.
Alimentos Voluntários - aqueles que derivam de uma declaração de vontade inter vivos. Neste caso, a pessoa que não tinha o dever legal de prestar alimentos, por meio de contrato, se obriga a prestá-los voluntariamente. Esta modalidade de alimentos é regulada pelo direito das obrigações.
Alimentos testamentários - originários de causa mortis, se materializam por meio de disposição testamentária, em forma de legado, conforme previsão do artigo 1.920 do Código Civil. Esta espécie pertence ao direito das sucessões.
Alimentos indenizatórios - são aqueles que têm origem no dever de ressarcimento do dano ex delicto. Ou seja, a obrigação surge da prática de um ato ilícito, no qual o agente é compelido, por força da lei - (Art. 948 CC), a prestar alimentos à vítima de seu ato. Esta modalidade de prestação alimentar é também regulada pelo direito das obrigações.
Alimentos Legítimos -são aqueles em que a obrigação decorre de uma obrigação legal. Podem resultar do vínculo sanguíneo (juris sanguinis), do vínculo de parentesco, ou do dever de mútua assistência (casamento ou da união estável). São esses alimentos, que interessam ao Direito de Família, sendo portanto, mister o seu estudo.