No que tange a natureza ou a extensão, a doutrina classifica os alimentos em:
Alimentos naturais ou necessários - são aqueles indispensáveis à sobrevivência humana, por exemplo, alimentação, os tratamentos de saúde, o vestuário, a habitação.
Nota-se que os alimentos naturais, também chamados de alimentos indispensáveis pelo Código Civil, estão previstos no § 2º do artigo 1.694, dispondo que, se a situação de necessidade resultar da culpa de quem os pleiteia, este perceberá apenas o necessário à sua sobrevivência, não levando em conta o status social do credor nem as possibilidades do prestador. Antes da EC 66/10 havia outra situação em que também era aplicável os alimentos indispensáveis, qual seja, aquela que se afigura na hipótese de separação judicial culposa. Nesta, o cônjuge declarado culpado e que não tinha aptidão para o trabalho e nem parentes em condição de prestar-lhe alimentos (art.1.704 parágrafo único), poderia exigir do cônjuge inocente os alimentos indispensáveis à sua sobrevivência.
Alimentos civis ou côngruos - são aqueles que abragem outras necessidades do alimentando, de modo a assegurar-lhe a mantença de sua condição social, e em caso de menores, a educação. Estes alimentos encontram-se previstos no caput do artigo 1.694 do Código Civil.
Senão vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.