Segundo Venosa (2003, p.372), "não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida". Contudo, é cediço que a obrigação alimentar teve sua origem em Roma. Naquela época era tida como officium pietatis (Rodrigues: 2007, p.375). Ou seja, prestar alimentos era um ato de caridade, uma obrigação moral de assistência entre parentes.
Nos dias de hoje, o direito a alimentos tem suporte tanto no princípio da dignidade da pessoa humana, conforme visto acima, quanto na solidariedade familiar, dispostos nos artigos 226, 227, 229 e 230 da Constituição de 1988. Estes dispositivos constitucionais ressaltam a finalidade dos alimentos, qual seja a manutenção da vida de quem deles necessitam.
Assim, Arnaldo Wald leciona:
"A finalidade dos alimentos é assegurar a vida, substituindo assistência da família à solidariedade social que une os membros da sociedade, pois as pessoas necessitadas, que não tenham parentes, ficam, em tese, sustentadas pelo Estado, Daí a sua importância para o ordenamento jurídico, vez que as regras que o disciplinam serem de ordem pública e, portanto, inarredáveis por convenção das partes". (2004, p. 44)
Dessarte, a prestação alimentícia, devida por força de lei, tem um fim essencial: o de satisfazer a necessidade alimentar de uma pessoa que não pode prover por si só, a sua subsistência.