Desta forma, é necessário que a parte para fins de comprovação da divergência justificadora do recurso, junte aos autos certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e ainda, transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
No final do ano de 2010, por força da resolução 173/2010, passou-se admitir como válido para fins de comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, neste caso, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator).