Os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03, mas só cumpriram os requisitos para se aposentarem poseteriormente, podem optar pela regra de transição prevista no art. 6º da EC n. 41/2003, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pela regra geral (art. 40 da Constituição Federal) ou pela regra de transição 1 (art. 2º da mesma Emenda), neste último caso, desde que já no serviço público em 16/12/98, conforme a seguir: