a) Regra de transição 1 (art. 2º da EC n. 41/03):
Os servidores titulares de cargos efetivos que ingressaram no serviço público até 16/12/98, mas só cumpriram os requisitos para se aposentarem posteriormente, podem optar pela regra de transição prevista no art. 2º da EC n. 41/2003, conforme abaixo:
- Homem: 35 anos de tempo de contribuição e 53 anos de idade.
- Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 48 anos de idade.
- Tempo adicional de contribuição de 20% sobre o tempo que faltava para se aposentar em 16/12/98.
- Tempo de efetivo exercício no serviço público: 5 anos.
- Tempo na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.