"A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" (inciso I, art. 475-N do CPC) é o primeiro título executivo judicial enumerado pela lei processual.
Assim, basta que a sentença contenha o reconhecimento da existência de obrigação a ser cumprida por uma parte em favor de outra, seja esta obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.