A segunda parte do dispositivo em comento (inciso III do art. 475-N do CPC) reza que a conciliação ou transação não precisam limitar-se à matéria posta em juízo. Assim, o acordo homologado em juízo pode se expandir e incluir matéria nova ainda não veiculada neste.
Finalmente, resta dizer que é indispensável que o acordo homologado contenha uma condenação, ou seja, a uma ou ambas as partes seja imposta uma prestação. Se tiverem efeitos declaratórios ou constitutivos, não há que se falar em execução.