Diz o inciso III do art. 475-N do CPC que também se apresenta como título executivo judicial "a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo".
Conciliação e transação constituem acordos realizados entre as partes. A conciliação, por sua vez, é sempre realizada em audiência.
O juiz intervém neste caso para chancelar o acordo de vontades realizado entre as partes. Esta homologação confere à conciliação ou à transação natureza de ato processual, põe fim ao processo pendente, bem como concede força executiva.