Quanto ao depósito dos bens, existe também uma regra preferencial.
- As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito devem ser depositadas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado. Na falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito designado pelo juiz;
- Os móveis e os imóveis urbanos devem ser depositados em poder do depositário judicial;
- Os demais bens devem ser depositados em mãos de depositário particular.
Importante é dizer que a penhora apenas se aperfeiçoa com o devido depósito.