Observação:
Há casos em que não é sobre o patrimônio do executado que recai a responsabilidade e sim sobre a pessoa deste.
No caso do devedor de alimentos a execução não recai sobre os seus bens e sim sobre a pessoa do devedor por meio de prisão civil (caracterizada por uma medida de coação para que o devedor cumpra a obrigação).
A Constituição Federal previa ainda a hipótese de prisão para o depositário Infiel, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2009, considerando a prevalência do Pacto de São José da Costa Rica, editou a súmula vinculante nº 31, com o seguinte teor: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".