No caso da execução fundada em título extrajudicial, é competente o foro da praça de pagamento do título, se outro não houver sido eleito.
Não havendo tais regras especiais, prevalece o critério do foro do domicílio do devedor.
"A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." (art. 578 do CPC)