"Quando, porém, há certeza prévia do direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito, o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência do título do credor, para, em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio de devedor, e, independentemente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o primeiro. Trata-se do processo de execução." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. 44)