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Cursos > Direito Previdenciário > Patrícia Salomão

O Salário-de-Contribuição (atualizado até abril de 2018)

O artigo 28 da Lei 8.212/91 define o salário-de-contribuição dos segurados empregados e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Excetuando-se as parcelas previstas na legislação que não integram o salário-de-contribuição.



 
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