A Constituição do Estado de São Paulo em seu Artigo 229, §§ 2º e 3º assim estabeleceu:
Art. 229. Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
§ 3º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.