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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

O Meio Ambiente do Trabalho- Parte IV

Neste sentido, o Art. 161 da CLT assim estabelece:

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.


 
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