Após a penhora e avaliação, inicia-se a fase expropriatória.
As formas expropriatórias (procedimentos para se transformar os bens penhorados do executado em pecúnia) relacionadas pelos incisos do art. 647 do CPC são a adjudicação, a alienação por iniciativa particular, a alienação em hasta pública e o usufruto de bem móvel ou imóvel.
Art. 647, caput do CPC.
A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel