O Oficial de Justiça tem como incumbência complementar a avaliação dos bens do executado, cujo laudo da avaliação deve integrar o auto de penhora.
As partes, tanto o exequente quanto o executado, poderão impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de quinze dias.
O valor da avaliação pode ser muito importante para as partes, posto que, na hipótese de arrematação ou adjudicação, o valor da avaliação será um limite que poderá favorecer interesses.
Código de Processo Civil
Art. 475-J. - § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.