A lei processual expressamente dispõe sobre as condições possíveis para a cessação do arresto e, por fim, o equipara e submete às demais disposições referentes à penhora.
Código de Processo Civil
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.