O arresto é uma medida de segurança, de emergência. É que, antes da citação não há espaço processual para proceder à penhora, então, atendendo a expressa disposição legal, o Oficial de Justiça promove a apreensão dos bens localizados como forma de garantir a execução.
Depois de citado o executado, inclusive por edital se for o caso, o arresto deverá ser convertido em penhora.
Além das situações de arresto nas ações de execuções, também nas ações de conhecimento, ou mesmo antes do início de qualquer ação judicial, eventualmente, pode ocorrer a necessidade e a possibilidade jurídica de concessão da medida de arresto de bens dos devedores para garantir os direitos dos credores.