Se os bens não forem indicados pelo exequente, o juiz poderá, em qualquer momento, de ofício ou a requerimento do exequente, intimar o executado para indicar seus bens passíveis daquele ato de constrição.
A penhora sempre obedecerá a uma ordem preferencial de bens, disposta nos incisos do art. 655 do CPC. Essa regra deverá ser observada tanto pelo credor quanto pelo oficial de justiça.