A penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora será efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Código de Processo Civil
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.