Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CAUTELAR IMPROCEDENTE. I - Não obstante o disposto no 489 do Código de Processo Civil - "A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda." - o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a concessão de medidas cautelares para a suspensão de execução de decisões transitadas em julgado, que sejam objeto de ação rescisória, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II - Na hipótese dos autos, a requerente não logrou demonstrar, de forma inequívoca a ocorrência da fumaça do bom direito e tampouco do periculum in mora, motivo pelo qual deve ser mantida a eficácia da coisa julgada. III - Medida cautelar julgada improcedente. (STJ - MC 7873 /DF; MEDIDA CAUTELAR 2004/0022117-6 - 3ª Turma - Rel. Ministro GILSON DIPP, data do julgamento: 13/06/2007).