Contudo, no que tange ao cumprimento de sentença, este instituto ainda é plenamente aplicável.
Quanto à questão de sua natureza jurídica, existem 03 (três) correntes divergentes. A primeira se posiciona no sentido de que a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de objeção. A segunda, se posiciona no sentido de que tem natureza jurídica de defesa atípica do executado. A terceira, se posiciona no sentido de que a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de incidente processual.
De qualquer maneira, ela é apresentada por simples petição acompanhada de todos os documentos hábeis a comprovar de plano as alegações feitas.
É apresentada nos próprios autos do processo executivo e não suspende o prazo para oferecer a impugnação ao cumprimento de sentença.
A legitimidade para apresentar a exceção de pré-executividade está no art. 568 do CPC.