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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

Modalidades de defesa do executado - Parte I

Contudo, no que tange ao cumprimento de sentença, este instituto ainda é plenamente aplicável.

Quanto à questão de sua natureza jurídica, existem 03 (três) correntes divergentes. A primeira se posiciona no sentido de que a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de objeção. A segunda, se posiciona no sentido de que tem natureza jurídica de defesa atípica do executado. A terceira, se posiciona no sentido de que a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de incidente processual.

De qualquer maneira, ela é apresentada por simples petição acompanhada de todos os documentos hábeis a comprovar de plano as alegações feitas.
É apresentada nos próprios autos do processo executivo e não suspende o prazo para oferecer a impugnação ao cumprimento de sentença.
A legitimidade para apresentar a exceção de pré-executividade está no art. 568 do CPC.



 
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