Assim, a doutrina e jurisprudência criaram este incidente processual para que o devedor se defendesse antes da penhora nas questões em que as provas já estivessem pré-constituídas.
Hoje, a exceção de pré-executividade não é mais usada na execução de título extrajudicial, uma vez que a redação do art. 736 do CPC foi alterada, permitindo-se o ajuizamento de embargos do devedor sem a necessidade de penhora prévia.