Desenvolvida pela doutrina e jurisprudência, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípica através do qual o devedor/executado pode alegar questões previamente comprovadas, sem a necessidade de dilação probatória e, o mais importante: sem a necessidade de penhora prévia.
Também chamada de exceção de executividade - posição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - tal meio de defesa foi criado antes do advento da Lei 11.382/2006. Antes desta lei, a única possibilidade de defesa do executado eram os embargos do devedor, que só eram admitidos com a prévia garantia do juízo.