Fiorillo ensina:
"O direito constitucional brasileiro estabelece que os bens ambientais apontados no Artigo 225 da Carta Magna, assim como qualquer outro bem, necessitam observar as regras estruturais descritas no Artigo 1º da Constituição Federal, o que significa compatibilizar a denominada relação jurídica ambiental, atendendo às necessidades vitais da pessoa humana em nosso país em face de sua dignidade (Art. 1º, III), dentro das normas jurídicas que organizam a ordem econômica- que necessitam por óbvio dos bens ambientais, particularmente no âmbito do manejo do meio ambiente natural, visando implementar no mercado seus produtos e serviços- deve observar no Brasil não só a defesa do meio ambiente (Art. 170, VI), mas também a defesa do consumidor (Art. 170, V), dentro das regras constitucionais em vigor)."