Por fim, destaca o CDC os denominados direitos individuais homogêneos, os quais não cuidam de direitos transindividuais, pois os direitos individuais homogêneos são quantificáveis e mensuráveis de forma individual, sendo os seus titulares indivíduos específicos, unidos por uma situação fática, que gera conseqüências individuais aos diversos consumidores.
Seria a hipótese, por exemplo, de intoxicação alimentar sofrida por diversas pessoas em decorrência do consumo de determinado produto que não respeita as condições sanitárias mínimas. Neste caso, cada consumidor sofreu prejuízo singular e mensurável, mas, devido à amplitude das conseqüências, podem ter seus direitos defendidos individual ou coletivamente. (Voto do então JUIZ EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Relator da Apelação Cível nº 2.0000.00.360877-5/000(1) - 5ª Câmara Civil do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais)