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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

Através do relatório do Recurso Especial nº 411.529 / SP, a Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI dissertou sobre a inaplicabilidade da Lei º 7.347/85 aos direitos difusos e coletivos dos consumidores, principalmente os individuais homogêneos. Trata-se de um posicionamento diverso do acima exposto e por isso, selecionamos tal entendimento para análise.
Para a eminente Ministra do STJ, a ação civil pública não se destinava originariamente à defesa de direitos individuais homogêneos, mas apenas a interesses difusos ou coletivos. Embasa esta afirmativa dispondo primeiramente que "Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, todavia, duas novidades surgiram: (i) em primeiro lugar, a tutela de qualquer modalidade de direitos do consumidor, sejam difusos, sejam coletivos, passou a contar com uma regulação específica; (ii) paralelamente, uma nova categoria de direitos passou a ser protegida: a dos interesses ou direitos individuais homogêneos."


 
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